Artigo Drummond Advisors | Lei nº 15.270/2025: A Tributação sobre Dividendos e seus Efeitos para Pessoas Físicas e Jurídicas Domiciliadas nos EUA 

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A Lei nº 15.270/2025, publicada em 26 de novembro de 2025, introduz mudanças significativas na tributação sobre dividendos e no regime de renda global aplicável às pessoas físicas no Brasil. As novas regras entram em vigor em janeiro de 2026 e devem impactar diretamente empresas, investidores e estruturas envolvendo Brasil–EUA, tornando necessária a reavaliação de modelos societários, estratégias de distribuição de resultados e mecanismos de repatriação. 

I – Tributação sobre Dividendos pagos ao Exterior 
Dividendos pagos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior passam a sofrer IRRF de 10% sobre o valor efetivamente distribuído (sem qualquer limitação). 
Lucros apurados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que a sua distribuição tenha sido aprovada até essa data. 
Beneficiários estrangeiros podem solicitar crédito tributário, caso a soma da tributação total (englobando o IRPJ e CSLL pagos pela pessoa jurídica no Brasil + IRRF de 10%) ultrapasse 34%. 
Ponto de Atenção: Em estruturas com EUA, é necessário avaliar compatibilidade com as regras de foreign tax credit, que nem sempre permitem o aproveitamento integral do crédito concedido pela lei brasileira. 
  

II – Tributação Mensal e Anual de Altas Rendas no Brasil 

  • Dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil terão retenção de 10%, sendo possível a compensação na Declaração de Ajuste Anual. A compensação será feita mediante progressividade própria do Imposto de Renda Mínimo, cuja alíquota máxima chega a 10%, não se aplicando a tabela progressiva tradicional do IRPF (7,5% a 27,5%). 
  • Incidência de uma alíquota mínima de até 10% sobre rendimentos auferidos por pessoa física residente no Brasil superiores a R$ 600 mil anuais (Tributação Mínima). 

Ponto de Atenção: O regime cria tratamento diferenciado entre residentes e não residentes. Enquanto o não residente sofre tributação definitiva, o residente pode ter carga efetiva inferior, conforme sua renda global declarada na Declaração de Ajuste Anual. 

III – Impactos para Residentes Fiscais nos Estados Unidos 

  • Dividendos pagos por empresas brasileiras são considerados foreign source income nos EUA. 
  • Em regra, o imposto retido no Brasil poderá ser utilizado como foreign tax credit, a depender da: 

– natureza da renda; 
– limitações do IRS; 
– sincronização do reconhecimento da renda entre Brasil e EUA. 

Ponto de Atenção: Em diversas situações, parte do imposto brasileiro pode se tornar custo fiscal não recuperável, especialmente quando há desencontro temporal entre a apuração e a distribuição. 

IV – Estruturas Mais Afetadas 

IV.a – Estruturas com Check-the-Box (Disregarded / Partnership) 

Empresas brasileiras tratadas como disregarded entities ou partnerships para fins fiscais nos EUA podem enfrentar um ambiente mais complexo sob o novo regime. 
Nesses modelos: 

  • O lucro é reconhecido e tributado no nível dos sócios pessoas físicas ou jurídicas domiciliados nos EUA no momento da apuração pelas empresas brasileiras, permitindo o aproveitamento de créditos relativos ao IRPJ e CSLL pagos no Brasil. 
  • O novo IRRF de 10% incide somente na distribuição, podendo criar descompasso temporal. 

Pontos de Atenção: 
1. Risco de não aproveitamento do foreign tax credit quando a distribuição ocorrer em ano-calendário diferente ao da apuração. 
2. Aumento de excess credit (crédito não utilizável), reduzindo eficiência fiscal global. 

IV.b – Estruturas com Corporations no EUA que utilizam a Section 245A (Dividend Received Deduction – DRD) 

No regime anterior, a combinação entre a isenção de tributação sobre dividendos no Brasil e a aplicação da Dividend Received Deduction (DRD) nos Estados Unidos, que também assegurava isenção integral no nível da C-Corp norte-americana, resultava na prática em custo fiscal zero na repatriação de lucros para os EUA. 
Com a Lei nº 15.270/2025: 

  • A retenção brasileira de 10% torna-se custo definitivo, pois a DRD não permite o uso de foreign tax credits pela C-Corp. 
  • A principal vantagem da estrutura, que é a repatriação isenta, deixa de existir. 

Pontos de Atenção: 
1. Subsidiárias brasileiras de grupos com holdings norte-americanas tornam-se particularmente expostas ao novo custo de 10%. 
2. Necessidade de reavaliar veículos norte-americanos utilizados para consolidar participações no Brasil. 
3. Potencial migração para estruturas híbridas, dependendo do perfil societário e do fluxo de caixa. 
4. Revisão da política de distribuição de dividendos, especialmente em grupos com forte geração de caixa no Brasil. 

V – Recomendação 

Empresas e investidores devem revisar suas estruturas de planejamento tributário internacional, avaliando impactos sobre repatriação, fluxos intercompany, reconhecimento de renda e aproveitamento de créditos tributários, a fim de garantir conformidade e preservar eficiência fiscal diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025. 
 
 
Escrito por Adriana Lemos, Team Leader de Tax Planning and Research Team   

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