- Introdução:
É sabido que o Controle de Jornada, seja ela interna ou externa, é um ato obrigatório para toda empresa com mais de 20 funcionários, conforme dita a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O seu artigo 62 afirma que as organizações estão desobrigadas a realizar tal controle se houver incompatibilidade com a fixação de horários. Entretanto, com o avanço das tecnologias da informação e da comunicação, não há sequer espaço para tal exceção, uma vez que qualquer tipo de jornada pode ser controlado por meio de métodos alternativos de controle de ponto.
Nesse sentido, já é entendimento pacificado do TST quanto a possibilidade de utilização desses métodos alternativos de jornada. a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do TST, que trata do controle de jornada de trabalhadores externos. Essa orientação reconhece que, para empregados que exercem atividade externa, a existência de meios eletrônicos idôneos pode ser utilizada para aferir a jornada efetivamente cumprida.
Isto demonstra que o entendimento do TST evoluiu para aceitar novas tecnologias como forma legítima de controle da jornada de trabalho, desde que respeitados os princípios de transparência, veracidade e proteção de dados.
Esta situação é facilmente percebida nos casos dos trabalhadores externos, como vendedores, motoristas, técnicos de suporte elétrico e telefonia, por exemplo.
Esses profissionais seguem uma jornada diferente dos demais colaboradores das empresas, uma vez que não estão condicionados a um local físico de trabalho, se deslocando constantemente, sendo certo, portanto, que o registro do ponto, na sede de empresa, acaba por se tornar uma alternativa inviável por diversos fatores.
Como poderia, então, uma empresa, controlar a jornada de um colaborador, mesmo que distante de suas dependências, de maneira assertiva e segura?
A resposta para o questionamento supracitado certamente está na pautado em um artifício tecnológico: a geolocalização.
No entanto, o uso desse mecanismo ainda suscita debates jurídicos, com posicionamentos divergentes na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste artigo, exploraremos o potencial da geolocalização para solucionar problemas de controle de jornada, sua regulamentação legal e os desafios enfrentados pelas empresas na implementação desse sistema.
- O Controle de Jornada no Trabalho Externo por meio da geolocalização
A reforma trabalhista de 2017 introduziu um novo entendimento sobre o tema ao permitir que meios eletrônicos sejam utilizados para fiscalizar a jornada desses empregados. Dessa forma, surge a possibilidade de empregar a geolocalização para registrar a real jornada de trabalho dos funcionários externos.
A geolocalização funciona por meio da captação da posição geográfica do trabalhador via GPS. Esse mecanismo pode ser integrado a aplicativos de ponto digital, garantindo um controle mais preciso da jornada. Entre os benefícios dessa tecnologia, destacam-se:
- Maior precisão na aferição do horário de trabalho, reduzindo fraudes e divergências nos registros.
- Automação do controle de ponto, eliminando a necessidade de registros manuais.
- Facilidade de auditoria, permitindo que a empresa comprove a jornada cumprida por seus empregados em caso de demandas trabalhistas.
Além desses aspectos, a geolocalização pode ser utilizada em conjunto com tecnologias de reconhecimento facial e autenticação digital, tornando o processo ainda mais seguro.
- A geolocalização na Jurisprudência: Divergências e Precedentes
A utilização da geolocalização como meio de controle da jornada de trabalho tem sido um tema controverso no meio jurídico. Se, por um lado, a tecnologia oferece precisão e confiabilidade, por outro, sua aplicação levanta questionamentos sobre a privacidade do trabalhador e a efetividade dos registros na comprovação da jornada. Essa dicotomia fica evidente nas recentes decisões da Justiça do Trabalho, onde tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm adotado posturas diferentes sobre a validade dessa ferramenta como meio de prova.
- O Posicionamento Restritivo do TRT-4[1]
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), uma decisão recente negou a validade da geolocalização como prova para determinar a jornada de um trabalhador externo. No caso em questão, um empregado de uma empresa de transporte alegava ter cumprido horas extras e utilizou os registros de GPS de seu celular para comprovar sua jornada. O Tribunal, no entanto, entendeu que a mera localização do aparelho não era suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviço, visto que um celular pode permanecer ativo em determinado local sem que o trabalhador esteja efetivamente desempenhando suas atividades.
O fundamento dessa decisão está na necessidade de uma prova robusta que demonstre não apenas a presença do empregado, mas também o exercício concreto de suas funções. Além disso, o TRT-4 levantou preocupações quanto à privacidade do trabalhador, apontando que o monitoramento contínuo poderia ser excessivo e invadir a esfera pessoal do empregado, especialmente em momentos de descanso ou intervalos.
Esse posicionamento mais restritivo reflete uma interpretação conservadora das regras de controle de jornada, priorizando a proteção do trabalhador contra possíveis abusos no monitoramento.
No entanto, essa visão não significa que a geolocalização seja totalmente inválida como meio de prova, mas sim que, isoladamente, pode não ser suficiente para determinar a jornada do trabalhador.
- A Validação pelo TST e a Segurança Jurídica para Empresas – Processo TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000
Em contraste com a decisão do TRT-4, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou um entendimento mais favorável ao uso da geolocalização como prova da jornada de trabalho. No caso analisado, um bancário externo reivindicava o pagamento de horas extras, e a instituição financeira utilizou registros internos de GPS para comprovar a exata jornada cumprida pelo empregado. O TST considerou que esses registros eram confiáveis e representavam um meio legítimo de controle de jornada.
Nesse julgado o Tribunal entendeu que, se o sistema de geolocalização for implementado de forma transparente, respeitando as normas de proteção de dados e sendo associado a outros meios de controle (como login em sistemas internos ou registros em aplicativos corporativos), ele pode servir como um meio de prova robusto e válido para a jornada de trabalho.
Essa decisão do TST representa um importante avanço para as empresas, pois oferece maior segurança jurídica ao uso da tecnologia. O entendimento do tribunal superior confirma que, quando bem estruturado e utilizado de maneira ética, o monitoramento por geolocalização não apenas é permitido, mas também pode ser um diferencial na gestão de jornada, evitando passivos trabalhistas e garantindo maior conformidade com as normas vigentes.
- Considerações Legais e de Privacidade – Como implementar a geolocalização de forma segura e eficiente
A utilização da geolocalização no controle de jornada deve observar princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) impõe limites à coleta e ao tratamento de informações pessoais, exigindo que o monitoramento seja realizado com transparência e consentimento do empregado.
Assim, as empresas devem adotar boas práticas, como informar expressamente os funcionários sobre a utilização da geolocalização, por meio de políticas internas bem estruturadas, garantir que os dados coletados sejam utilizados exclusivamente para o controle de jornada e implementar medidas de segurança para evitar o vazamento dessas informações.
A ausência dessas cautelas pode resultar em sanções administrativas e até mesmo em demandas trabalhistas por violação de privacidade. Assim, para que a devida implementação da geolocalização como uma solução viável no controle da jornada do trabalhador, é necessário que as empresas sigam uma série de diretrizes:
- Adotar um sistema de ponto eletrônico confiável, que permita registros automáticos baseados na localização do trabalhador.
- Criar políticas internas claras, estipulando regras para o uso da geolocalização e garantindo que os empregados compreendam o propósito do monitoramento.
- Assegurar que o controle seja realizado apenas durante a jornada de trabalho, evitando qualquer forma de invasão de privacidade fora do horário laboral.
- Manter registros seguros e auditáveis, que possam ser utilizados como meio de prova tanto para a empresa quanto para o empregado.
Além disso, é essencial que as empresas tenham uma consultoria trabalhista ativa e devidamente atualizada acerca da implementação desse recurso, garantindo maior segurança jurídica para evitar passivos trabalhistas futuros.
- Conclusão
A geolocalização é um recurso tecnológico poderoso para o controle da jornada de trabalho, especialmente para empregados externos. No entanto, sua utilização ainda enfrenta desafios legais e jurisprudenciais, com decisões divergentes sobre sua validade como meio de prova.
Diante dessas decisões divergentes, as empresas que desejam adotar a geolocalização como mecanismo de controle de jornada precisam tomar algumas precauções para garantir a segurança jurídica da prática. Algumas medidas essenciais incluem:
- Transparência e Consentimento: O trabalhador deve estar ciente de que sua jornada será monitorada por geolocalização e deve fornecer seu consentimento de maneira expressa, evitando questionamentos futuros sobre invasão de privacidade.
- Integração com Outros Meios de Controle: O ideal é que a geolocalização não seja utilizada isoladamente, mas sim em conjunto com outras ferramentas, como login em sistemas corporativos, registros de ponto eletrônico e comprovantes de atendimento a clientes. Isso reforça a validade da prova e evita questionamentos sobre a real jornada cumprida.
- Definição Clara dos Períodos de Monitoramento: A geolocalização deve ser ativada apenas durante o expediente do trabalhador, respeitando intervalos e períodos de descanso. Isso evita alegações de invasão de privacidade e garante que o controle seja legítimo e proporcional.
- Armazenamento Seguro dos Dados: As informações coletadas devem ser protegidas por protocolos de segurança, garantindo que sejam utilizadas exclusivamente para a finalidade de controle de jornada e não sejam compartilhadas indevidamente.
Com essas práticas, as empresas podem se beneficiar das vantagens da geolocalização sem incorrer em riscos trabalhistas. Embora ainda haja resistência em alguns tribunais regionais, a posição do TST demonstra que a tecnologia é bem-vinda quando aplicada de forma responsável e alinhada às normas legais.
Portanto, o uso da geolocalização como mecanismo de controle de jornada é uma estratégia viável e segura, desde que implementado com os devidos cuidados. Para garantir que sua empresa esteja em conformidade e minimizar riscos trabalhistas, é recomendável contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada.
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Escrito por Daniel Rangel, Júlia Soares e Matheus Loures | Drummond Advisors
[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/423274/trt-4-nega-uso-de-geolocalizacao-como-prova-de-jornada-de-trabalho.